Freelancer e Fiscalidade na Madeira

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Freelancer e Fiscalidade na Madeira

by | Sexta-feira, 10 2021 dezembro | Imigração, IRS

Freelancing

IRS

Freelancers (ou nômades digitais) que desejam se deslocar por um período prolongado, mais de 183 dias podem estar sujeitos ao imposto de renda pessoal português sobre o seu rendimento mundial. Explorando o Residente fiscal não habitual A rota (NHR) pode ser uma opção que se deve considerar se se pretende trabalhar como freelancer na Madeira.

De um modo geral, ao abrigo do regime NHR, os rendimentos de origem estrangeira estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em Portugal, desde que sejam cumpridos alguns requisitos ao abrigo das regras do regime. Além disso, os rendimentos de origem portuguesa podem estar sujeitos a uma taxa fixa de 20% se a atividade exercida pelo nómada digital for considerada uma atividade de elevado valor acrescentado.

Imposto de Renda Pessoal e Freelancing

De acordo com a legislação fiscal portuguesa, o freelancer envolve os rendimentos de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e os rendimentos de um empresário individual (incluindo serviços científicos, artísticos ou técnicos) ou de direitos intelectuais (quando auferidos pelo proprietário original) podem ser tributados em regime simplificado ou com base na contabilidade organizada do contribuinte.

O regime simplificado aplica-se apenas aos contribuintes freelancers que, não tendo optado pelas contas organizadas, tenham um volume de negócios ou um rendimento empresarial e profissional bruto inferior a 200,000 euros (para 2020) no ano anterior. Ao abrigo deste regime simplificado, os rendimentos acima referidos são tributados em 75% dos rendimentos provenientes de serviços empresariais e profissionais constantes do quadro referido no artigo 151.º do Código do IRS. Como incentivo à adesão dos contribuintes ao regime simplificado, o coeficiente de 75% é reduzido em 50% e 25%, no período de tributação do início da atividade e no seguinte. A taxa de imposto de renda pessoal aplicável pode ser progressiva (até 48%) ou fixa em 20% (sob Condições do esquema NHR).

A 'dedução' das receitas decorrentes da aplicação do coeficiente de 75% está parcialmente condicionada pela verificação das despesas e encargos efetivamente incorridos e relacionados com a atividade.

Assim, ao lucro tributável apurado pela aplicação dos coeficientes será adicionada a diferença positiva entre 15% do lucro bruto e a soma dos seguintes valores (27.360 euros):

  • 4,104 euros ou, quando superior, o montante total das contribuições obrigatórias para a segurança social (na parte não superior a 10% do rendimento bruto recebido).
  • Despesas de pessoal, vencimentos ou vencimentos comunicados às autoridades fiscais portuguesas.
  • Alugueres de imóveis afetos à atividade profissional comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou de extrato específico, cujas faturas e demais documentos são comunicados às autoridades fiscais portuguesas (se apenas parcialmente afetados à atividade profissional, são considerados apenas 25% do montante total).
  • 1.5% do valor do registo fiscal dos imóveis afectos à actividade empresarial ou profissional ou 4% do valor do registo fiscal dos imóveis afectos à actividade hoteleira ou de arrendamento (se apenas parcialmente afectados à actividade profissional, considera-se apenas 25% do montante total).
  • Outros gastos com a aquisição de bens e serviços relacionados com a atividade, devidamente comunicados às autoridades fiscais portuguesas, nomeadamente gastos com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas, taxas obrigatórias pagas a profissionais associações e outras organizações representativas das atividades profissionais a que pertence o contribuinte, viagens e estadias do contribuinte e dos seus empregados (se apenas parcialmente afetadas à atividade, são consideradas apenas 25% do valor total).
  • Importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços vinculados à atividade.

Além do valor da dedução acima, o valor das contribuições sociais obrigatórias pagas, superior a 10% da renda bruta e relacionadas a essas atividades profissionais, também pode ser deduzido da renda do trabalho autônomo se não for deduzido para outros fins.

A taxa de contribuição aplicável aos trabalhadores autônomos corresponde a 21.4%. A base de contribuição mensal para os trabalhadores autônomos corresponde a 1/3 da respectiva remuneração apurada em cada período de reporte e produz efeitos naquele mês e nos dois meses seguintes. Para determinar a remuneração relevante do trabalhador autônomo, considera-se o rendimento recebido nos três meses anteriores ao mês de referência. A respectiva remuneração corresponde a 70% do valor dos serviços prestados. A base de contribuição considerada para cada mês tem um limite máximo de 12 vezes o valor do IAS (5,265.72 euros, valor em 2020), ou seja, as contribuições máximas por mês são de 21.4% x (12 IAS) = EUR 1126.86.

Na qualidade de autônomo ou autônomo, é imprescindível observar que você estará isento do pagamento da Previdência Social nos primeiros 12 meses a partir do início da sua atividade. As contribuições para a segurança social devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao mês a que se referem.

IVA em Portugal é devido por todas as empresas com um volume de negócios superior a € 12,500 em serviços tributáveis. O IVA é devido à Autoridade Tributária portuguesa sete dias após os prazos de reporte, seja trimestral ou mensalmente.

Por último, mas não menos importante, tenha em atenção que as faturas relacionadas com a sua atividade de freelancer devem ser emitidas através de um software de faturação aprovado pelo Ministério das Finanças português.

Este artigo é fornecido apenas para fins de informação geral e não se destina a ser, nem deve ser interpretado como, aconselhamento jurídico ou profissional de qualquer tipo.

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