Portugal: uma confusão fiscal criptográfica

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Portugal: uma confusão fiscal criptográfica

by | Terça-feira, 2 2021 novembro | IRC, criptomoeda, IRS

Portugal: uma confusão fiscal criptográfica

Portugal não tem legislação fiscal (cripto-imposto) nem disposições sobre criptomoedas e cripto-ativos. Dada a atual ausência de legislação fiscal sobre ativos criptográficos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um decisão fiscal sobre a tributação de criptomoedas a pedido do contribuinte.

Com base na regulamentação fiscal acima referida, o entendimento atual da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa é que: “as criptomoedas não são tecnicamente consideradas“ moeda ”porque não têm curso legal ou poder de libertação em Portugal, no entanto, (…) podem ser trocados, com lucro, por moeda real (…), com empresas especializadas para o efeito, com o seu valor, face à moeda real, sendo determinado pela procura online de criptomoedas ”.

Assim, a posição da AT está em linha com a do Banco Central de Portugal, este último recentemente incumbido de licenciar plataformas de criptografia de negociação em Portugal ao abrigo do Direito da UE.

Dado o acima exposto, os rendimentos resultantes da venda de criptomoedas não são tributáveis ​​ao abrigo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem no âmbito da categoria E (rendimentos de mais-valias) nem sujeitos a tributação na categoria G (aumentos de capital).

A AT entende que os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis ao abrigo do sistema fiscal português. No entanto, se o ganho for regular, será qualificado como rendimento profissional ou empresarial e, como tal, tributado às alíquotas progressivas que podem ir até 48%.

No entanto, a AT não aborda em sua decisão:

  • O conceito do que considera a venda de uma criptomoeda ou ativo. É a venda de criptomoedas e cripto-ativos para outras criptomoedas e cripto-ativos? A venda de criptomoedas e cripto-ativos para decreto moeda? Ou ambos?
  • O que se qualifica como uma atividade regular, ou com que frequência a negociação deve ocorrer para que a AT a considere regular e tributável sob o tipo de renda da categoria B.
  • A tributação, se houver, de piquetagem ou mineração.

Dado o acima exposto, tomadores de alto risco, com base em suas noções sobre o que desejam entender a partir da decisão tributária flexível, consideram Portugal um paraíso fiscal criptográfico, onde seus rendimentos não são tributados (por enquanto).

Pode-se argumentar que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa teria dificuldade em comprovar a regularidade e o fluxo de receitas provenientes do comércio.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo determina que o freelancer implica a ideia de exercício estável ou habitual da atividade comercial como forma de vida, ainda que sem perfeita continuidade, como acontece com aquelas atividades que, pela sua própria natureza, só podem ser exercidos em determinados momentos ou de vez em quando, e de vez em quando, mas que ainda constituem o desempenho normal e regular de uma ou mais atividades comerciais de uma ou mais atividades comerciais ou industriais ”. Em outras palavras, é preciso verificar se se pretende gerar renda com a venda de criptomoedas e ativos; e qual a percentagem / peso da referida atividade na estrutura de rendimentos de uma pessoa e qual o grau de dependência do referido indivíduo nessa fonte de rendimentos e se esse indivíduo tem custos para a obtenção dos referidos rendimentos.

Ao abrigo das regras em vigor, quem é residente, para efeitos fiscais, em Portugal também pode ter os seus rendimentos auditados ao abrigo das regras de “manifestação de riqueza”. O mesmo quer dizer que se o contribuinte realizar compras de alto nível / luxo de bens e veículos, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá requerer a justificação da forma como os rendimentos são gerados e com que frequência).

Por outro lado, los tomadores de risco optam por seguir estritamente a decisão e se registrar como autônomos e sujeitar sua renda ao imposto de renda pessoal e às contribuições para a previdência social com base no quanto ganham.

Tendo em conta o que precede, tomadores de baixo risco que se mudam para Portugal podem ainda beneficiar legalmente de tributação baixa sobre os seus rendimentos criptográficos ao abrigo do Esquema de residente não habitual (NHR). Como tal, antes da realocação efetiva para o país, deve ocorrer uma reestruturação da cripto-renda. Essa reestruturação deve ocorrer para que a receita gerada esteja de acordo com as regras de isenção do imposto NHR. Tal significa que os cripto-rendimentos devem ser recebidos em Portugal, quer sob a forma de dividendos, quer sob a forma de salários pagos por uma entidade estrangeira.

A mera detenção de criptografia não gera, por enquanto, fato gerador.

Em suma, Portugal é uma confusão tributária criptográfica, se alguém estiver disposto a assumir totalmente o risco de não relatar com base em uma decisão fiscal flexível de 2016. Se não está disposto a correr o risco e esperar tributação zero, então Portugal não é o lugar para se mudar.

Este artigo é fornecido apenas para fins de informação geral e não se destina a ser, nem deve ser interpretado como, aconselhamento jurídico ou profissional de qualquer tipo.

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