Antes de mais, é essencial compreender que Portugal não tem legislação fiscal (cripto-imposto) nem disposições sobre criptomoedas e criptoativos. Dada a atual ausência de legislação fiscal sobre ativos criptográficos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um decisão fiscal sobre a tributação de criptomoedas a pedido do contribuinte.
Com base na regulamentação fiscal acima referida, o entendimento atual da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa é que: “as criptomoedas não são tecnicamente consideradas“ moeda ”porque não têm curso legal ou poder de libertação em Portugal, no entanto, (…) podem ser trocados, com lucro, por moeda real (…), com empresas especializadas para o efeito, com o seu valor, face à moeda real, sendo determinado pela procura online de criptomoedas ”.
Assim, a posição da AT está em linha com a do Banco Central de Portugal, este último recentemente incumbido de licenciar plataformas de criptografia de negociação em Portugal ao abrigo do Direito da UE.
Dado o acima exposto, os rendimentos resultantes da venda de criptomoedas não são tributáveis ao abrigo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem no âmbito da categoria E (rendimentos de mais-valias) nem sujeitos a tributação na categoria G (aumentos de capital).
A AT entende que os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis ao abrigo do sistema fiscal português. No entanto, se o ganho for regular, será qualificado como rendimento profissional ou empresarial e, como tal, tributado às alíquotas progressivas que podem ir até 48%.
No entanto, o AT aborda em sua decisão:
- O conceito do que considera a venda de uma criptomoeda ou ativo. É a venda de criptomoedas e cripto-ativos para outras criptomoedas e cripto-ativos? A venda de criptomoedas e cripto-ativos para decreto moeda? Ou ambos?
- O que se qualifica como uma atividade regular, ou com que frequência a negociação deve ocorrer para que a AT a considere regular e tributável sob o tipo de renda da categoria B.
- A tributação, se houver, de piquetagem ou mineração.
Dado o acima exposto, tomadores de alto risco, com base em suas noções sobre o que desejam entender a partir da decisão tributária flexível, consideram Portugal um paraíso fiscal criptográfico, onde seus rendimentos não são tributados (por enquanto).
Pode-se argumentar que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa teria dificuldade em comprovar a regularidade e o fluxo de receitas provenientes do comércio.
Ao abrigo das regras em vigor, os residentes, para efeitos fiscais, em Portugal podem ter os seus rendimentos auditados ao abrigo das regras de “manifestação de riqueza”. O mesmo quer dizer que se o contribuinte realizar compras de alto nível / luxo de bens e transportes, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá requerer a justificação de como os rendimentos são gerados e com que frequência).
Por outro lado, tomadores de baixo risco opte por seguir estritamente a regra e registrar-se como free-lancers e sujeitar sua renda ao imposto de renda pessoal e contribuições para a segurança social com base em quanto eles ganham.
Considerando o acima, tomadores de baixo risco mudança para Portugal ainda podem se beneficiar legalmente de baixa tributação sobre sua renda criptográfica sob o Esquema de residente não habitual (NHR). Assim, antes da realocação efetiva para o país, deve ocorrer uma reestruturação da cripto-renda. Esse a reestruturação deve acontecer para que a receita gerada esteja inteiramente de acordo com as regras de isenção de impostos do NHR. Tal significa que os cripto-rendimentos devem ser recebidos em Portugal, quer sob a forma de dividendos, quer sob a forma de salários pagos por uma entidade estrangeira.
A mera detenção de criptografia não gera, por enquanto, fato gerador.
Em suma, Portugal é um paraíso fiscal criptográfico se alguém estiver disposto a assumir totalmente o risco de não declarar com base em uma decisão fiscal flexível de 2016. Suponha que você não deseja reestruturar seu fluxo de receitas antes de se mudar para Portugal. Nesse caso, você não encontrará soluções de baixo risco nesta jurisdição e deve considerar outras jurisdições.
Miguel Pinto-Correia possui um Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG – Lisbon School of Economics & Management e uma Licenciatura em Economia pela Nova School of Business and Economics. É membro permanente da Ordem dos Economistas… Saiba mais