Posição do Banco Central de Portugal sobre criptomoedas
Como não existe uma entidade central que garanta a inamovibilidade e finalidade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada uma moeda segura, pois não há certeza de sua aceitação como meio de pagamento. O mesmo é dizer que o Banco Central Português (Banco de Portugal) não reconhece tecnicamente a criptomoeda como moeda per se devido à falta de regulamentação da política monetária.
Como funciona a Tributação das Criptomoedas em Portugal?
Posição da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa
É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa que, “as criptomoedas não são tecnicamente consideradas“ moeda ”porque não têm curso legal ou poder libertador em Portugal, no entanto, (…) podem ser trocadas, com lucro, por moeda real (…), com empresas especializadas para o efeito, sendo o seu valor, face à moeda real, determinado pela procura online de criptomoedas ”. A sua posição está, portanto, em linha com a do Banco Central de Portugal.
Como tal, os rendimentos resultantes da venda de criptomoedas não serão tributáveis ao abrigo do Código do IRC, no âmbito da categoria E (referente a capitais), nem sujeitos a tributação na categoria G (referente a aumentos de capital, como capital ganho).
Além disso, é também do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa que os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis ao abrigo da sistema fiscal português salvo se pela sua regularidade acabar por constituir actividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado como rendimento qualificado na categoria B (freelancing) do Código do IRS.
Por último, mas não menos importante, a Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa emitiu orientações claras em janeiro de 2019, fornecendo muitas respostas a questões relacionadas com o tratamento de criptomoedas, obrigações de relatórios, regras de faturação de criptomoedas, regras para ofertas iniciais de moedas, etc.
Tribunal de Justiça Europeu e IVA
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre bitcoin, afirma que a sua venda é uma atividade onerosa, sujeita a IVA, mas abrangida pela isenção, tal como acontece com outros meios de pagamento com valor libertador. “Considerando a decisão proferida pelo TJE (…) a troca de criptomoeda por moeda 'real' constitui uma prestação de serviços realizada a título oneroso, isenta de IVA”.
Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa conclui que embora “a remuneração em criptomoedas seja um serviço prestado sujeito a IVA”, o artigo do código do IVA que define as isenções abrange “também as transações em criptomoedas”.
A médio e longo prazo
Espera-se que, no médio prazo, as criptomoedas sejam regulamentadas e seu regime tributário definido concretamente. Com efeito, a sua regulamentação não pode implicar a tributação dos rendimentos deles derivados. No entanto, espera-se que eventualmente passe pela sua classificação como ativo financeiro, e pela classificação como título ou derivativo - não como moeda de compra e venda - com a consequente alteração na definição de título. Nesse caso, os respectivos rendimentos, obtidos por contribuintes que não exerçam qualquer atividade relacionada com criptomoedas, poderão vir a ser tributados como rendimentos passivos, como rendimentos de capital (por exemplo, dividendos proporcionais ao investimento original) ou capital ganhos.
Conclusão
Embora Portugal tenha ótimas condições, do ponto de vista do IRS e do IVA, para aqueles cujos rendimentos são gerados através de criptomoedas, subsiste alguma incerteza devido ao facto de não existir um quadro regulamentar, o que por sua vez torna difícil aos particulares (e empresas) contas bancárias abertas no país para serem usadas para fins de negociação.
Para além do acima exposto, os comerciantes de criptomoedas que optem por residir em Portugal, e mais especificamente na Ilha da Madeira (devido ao seu estatuto de porto seguro durante a pandemia de Covid-19) para efeitos fiscais, podem combinar os benefícios acima com os disponíveis ao abrigo do Residente Não Habitual regime de tributação, ao abrigo do qual está isenta a maior parte dos rendimentos de origem estrangeira.
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Miguel Pinto-Correia possui um Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG – Lisbon School of Economics & Management e uma Licenciatura em Economia pela Nova School of Business and Economics. É membro permanente da Ordem dos Economistas… Saiba mais