Comprar Imóveis com Crypto em Portugal

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Comprar Imóveis com Crypto em Portugal

by | Quarta-feira, 24 2021 Março | Investimento, IRS

Comprando imóveis com criptomoedas

Comprar imóveis com criptomoedas em Portugal: é possível?

Apesar de já existirem alguns sites onde se pode “comprar e vender” imóveis utilizando criptomoedas, incluindo algumas opções localizadas em Portugal, e embora este tipo de negócio já tenha sido realizado no Reino Unido, na minha opinião, este tipo de operação (comprar imóveis com criptomoedas) sempre será controverso.

Seja pela marca de “aura especulativa” atribuída pelo poder público às criptomoedas ou pela dificuldade em cumprir certos parâmetros e pressupostos da legislação europeia de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, não há oferta aberta no mercado atual para negociar e realizar a operação de compra e venda de um imóvel nessas circunstâncias, ao menos que atendesse a todas as exigências da lei.

Deve também ser dito, e exceto no melhor dos casos, que, uma vez que as criptomoedas não são consideradas como tendo um curso legal em Portugal como forma de moeda legalmente estabelecida, de acordo com o Banco de Portugal, se se tratar de uma moeda / bem virtual, existirá sempre um obstáculo legal à celebração de qualquer operação de compra e venda nos termos dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 47.º do Código Notarial.

Tendo em conta que a legislação portuguesa limita os meios de pagamento para a compra de um imóvel, os mencionados no Código Notarial, este obsta e cria o primeiro obstáculo para que a compra e venda de bens imóveis possam ser efectuadas com pagamento em criptomoedas.

No entanto, desde os primórdios do comércio entre seres humanos, os bens não eram adquiridos por meio da compra com a moeda como contraprestação e pagamento de preço.

Desde os primórdios do comércio, e até os dias atuais, muitos negócios foram realizadas através da troca de mercadorias.

Pode não ser possível comprar um imóvel com criptomoedas; entretanto, a lei não estipula nenhuma proibição expressa de troca de propriedade por qualquer outro bem ou serviço.

Esses contratos atípicos baseiam-se na autonomia, disponibilidade e vontade das partes e são chamados de swaps ou contratos de câmbio.

O contrato de câmbio, em termos gerais, é um contrato não autonomamente tipificado por lei e ao qual se aplicam as regras da liberdade de negociação e, subsidiariamente, as regras relativas à compra e venda. Em suma, é um contrato pelo qual a propriedade de um ativo ou outro direito é trocada pela propriedade ou direito a outro ativo.

Eventualmente, será tão legítimo trocar uma propriedade imobiliária por um carro, um barco, uma joia, por ouro ou outros metais preciosos, pela prestação de um serviço, ou qualquer outro bem ou serviço, como seria, por por exemplo, trocar um imóvel por criptomoedas, ou qualquer outra coisa, desde que o bem / bem não seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminado.

Tendo em conta que as criptomoedas não são consideradas como tendo um curso legal em Portugal, acabarão por ter de ser consideradas uma “coisa”, um bem, tal como uma barra de ouro, e que o conceito de coisa no âmbito de um contrato de câmbio é bastante extenso, dir-se-á sempre que dentro da liberdade contratual e autonomia das partes, duas pessoas ou entidades podem celebrar um contrato de câmbio em que uma delas transfere o bem e a outra, em troca, transfere um determinado número de criptomoedas.

Relativamente ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel pelo comprador, e ao abrigo da legislação notarial em Portugal, ainda que a aquisição tenha sido efectuada por meio de contrato de câmbio em que um dos bens não esteja sujeito a registo, como é o caso de criptomoedas, será possível ao comprador do imóvel registrar o imóvel utilizando o contrato de câmbio como título suficiente.

A permuta de bens imóveis por móveis ou por qualquer outro bem ou serviço que não seja imóvel não integra o conceito de permuta para efeitos do Imposto sobre Transmissões de Imóveis (IMT), previsto na alínea c) do artigo 4.º do CIMT.

Como tal, o cálculo do IMT será feito nos termos gerais.

Neste caso, o adquirente do imóvel ficará obrigado ao pagamento de IMT, que será calculado sobre o valor que as partes atribuíram ao imóvel ou sobre o valor patrimonial tributável, o que for maior, aplicando-se a mesma regra do imposto de selo .

Para além do acima referido, tenho conhecimento de que algumas destas transacções já ocorreram na Ilha da Madeira.

Embora nada na lei impeça a contratação de troca de imóvel por criptomoeda, é importante destacar que, por não haver doutrina, jurisprudência ou legislação específica sobre o assunto, todas as menções acima são meramente acadêmicas e opinativas, portanto. as considerações deste artigo, assim como os exemplos dados, não devem ser vistas como algo certo em termos jurídicos.

em cooperação com Pedro Marrana

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