NHR e criptomoedas

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NHR e criptomoedas

by | Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 | criptomoeda, IRS

NHR e criptomoedas

A evolução da moeda foi elevada a um nível totalmente digital, podendo atualmente não ter representação física, estando apenas numa conta bancária em forma de registo informático, constituída por um valor monetário registado, por exemplo no seu smartphone.

A cripto-moeda nada mais é do que códigos digitais aos quais são atribuídos determinados valores controlados por um sistema de dados, onde os registros das transações são mantidos de forma permanente, protegendo a cripto-moeda de falsificação ou furto.

Em termos gerais, e de acordo com a definição do Banco Central Europeu, a criptomoeda é uma espécie de moeda digital, ainda não regulamentada, nem ligada a nenhum banco central.

Bitcoin é a criptomoeda mais valorizada nos últimos anos, atualmente vale mais que ouro. De fato, criptomoedas como o Bitcoin vêm ganhando importância no setor financeiro internacional, tanto como investimento quanto para proteção de ativos financeiros. Onde alguns podem ver incerteza, os que assumem riscos a veem como uma oportunidade.

Embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já se tenha pronunciado sobre o assunto, através de informação vinculativa, não se materializa que as criptomoedas devam ser tributadas como ativos financeiros.

No entanto, a AT considera que os contribuintes que se inscreveram como free-lancers para efetuar transações cripto-moedas devem estar sujeitos a tributação sobre os rendimentos das empresas ou profissionais (tipo de rendimentos da categoria B). A AT também abre a hipótese de que a receita obtida por meio das criptomoedas pode ser considerada um aumento de ativo, e ser considerada um ganho de capital.

Independentemente de se considerar alguma das opções ou não, para os contribuintes que exerçam qualquer atividade relacionada com cripto-moedas, noutro país, esses rendimentos, desde que sejam gerados fora de Portugal, estão isentos de tributação nos termos do regime de residente não habitual por um período de dez anos após a concessão do status.

Noutra, mais recente, informação vinculativa emitida pelas autoridades fiscais sobre a emissão de criptomoedas, tratando não do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares mas sim do IVA, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que considera “bitcoin, como as moedas tradicionais que têm um valor de descarga, não tem outra finalidade senão servir de meio de pagamento ”. Isto significa que “sendo meios de pagamento cuja função por si só se esgota, a sua mera transferência não constitui facto gerador do IVA”.

Embora a questão da tributação das criptomoedas continue a ser polémica, e a falta de regulamentação em Portugal sobre as operações e transacções das criptomoedas tenha as duas faces da vantagem e da incerteza, a verdade é que Portugal acaba por se tornar atractivo para quem pretende investir em criptomoedas, desde que se considere a possibilidade de se mudar para Portugal e usufruir do regime de Residente Não Habitual.

Sendo uma actividade completamente remota, faz cada vez mais sentido olhar para este tipo de investimento e congregá-lo ao regime do Residente Não Habitual, onde os eventuais ganhos com as criptomoedas, sejam eles dividendos, rendimentos de uma actividade profissional, ou mais-valias de aumento de património, estaria isenta de tributação durante dez anos ao abrigo desse regime.

Além do benefício de morar em um dos países mais bonitos e seguros do mundo, com um clima fantástico e com excelentes condições de vida, muitos dos que criaram as suas estruturas no estrangeiro para investir em criptomoedas, puderam assegurar a não tributação dos seus rendimentos por um período de dez anos.

autores Pedro Marrana E Vitor Abreu

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