Isenção de participação portuguesa

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Isenção de participação portuguesa

by | Quarta-feira, 20 2020 Maio | IRC, Investimento

Isenção de participação portuguesa

Isenção de participação é, nos termos da legislação portuguesa, uma isenção fiscal aplicável aos dividendos recebidos de uma subsidiária e às eventuais mais-valias decorrentes da alienação dessa participação.

Ao abrigo do regime de isenção de participação, as empresas podem fazer negócios e investir em todo o mundo de uma forma fiscalmente eficiente e até mesmo beneficiar da menor taxa de imposto sobre as sociedades de Portugal ao abrigo do Regime Tributário Internacional da Madeira, caso exerçam outras atividades econômicas além da de holding pura.

Este nosso post incide sobre o regime de isenção de participação do ponto de vista de uma holding portuguesa, no entanto, caso a empresa portuguesa seja uma subsidiária, e não uma empresa-mãe, o mesmo regime ainda se aplica, nas condições previstas na legislação da UE e no país de origem da empresa-mãe .

Ao abrigo do regime português de isenção de participação é aplicável aos seguintes tipos de rendimentos / transações:

  • Lucros e reservas distribuído a empresas portuguesas pelas suas subsidiárias não contribuem para o seu lucro tributável. Desde que derivem de:
    • O sujeito passivo detém, direta ou indiretamente, pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto da subsidiária.
    • As ações são mantidas por um período consecutivo de pelo menos um ano ou mantidas por esse período.
    • O contribuinte não está coberto pelo regime de transparência tributária.
    • A subsidiária está sujeita e não isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, um imposto sobre o rendimento mencionado no Artigo 2.º da Diretiva do Conselho 2011/96/UE, ou um imposto semelhante ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com uma taxa legal que não seja inferior a 60% da taxa normal do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
  • Perdas ou ganhos de capital que ocorrerem em decorrência da transmissão de ações dessas sociedades a um custo sob qualquer forma, e independentemente da percentagem da ação transferida, não contribuem para o seu lucro tributável. Desde que os seguintes requisitos sejam atendidos na data da transação:
    • As ações são mantidas por um período consecutivo de pelo menos um ano.
    • O contribuinte detém, direta ou direta e indiretamente, pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade a partir da qual as ações são transferidas.
    • O contribuinte não está abrangido pelo regime de transparência fiscal (ou seja, imputação de lucros aos acionistas pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua efetiva distribuição).
    • A entidade da qual as ações são transferidas não é residente em um paraíso fiscal.
    • Os ativos da entidade de que são transferidas as ações não são direta ou indiretamente compostos por mais de 50% dos imóveis localizados em Portugal e adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014 (exceto imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial que não consiste na compra e venda de bens imóveis).
  • Lucros, reservas, ganhos e perdas de capital realizados por um estabelecimento estável português pode ainda beneficiar do regime de isenção de participação desde que o referido estabelecimento estável português seja de:
    • Uma entidade residente na União Europeia que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96 / UE do Conselho.
    • Uma entidade residente no Espaço Económico Europeu, sujeita a obrigações de cooperação fiscal semelhantes às estabelecidas na União Europeia, desde que cumpra requisitos comparáveis ​​aos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96 / UE do Conselho.
    • Uma entidade residente num estado com o qual Portugal tenha celebrado um tratado de dupla tributação (exceto se residente em paraíso fiscal) que preveja a troca de informações e está sujeita e não está isenta no seu estado de residência de um imposto sobre o rendimento semelhante ao das sociedades portuguesas Imposto sobre o rendimento, cuja taxa legal não é inferior a 60% da taxa normal do rendimento empresarial português.

Conforme referido anteriormente, os lucros, reservas e mais-valias ou perdas decorrentes dessas jurisdições não podem beneficiar do regime português de isenção de participação.

Por último, mas não menos importante, estão à disposição das empresas os créditos fiscais por dupla tributação económica e jurídica, nos casos previstos na lei, quando a referida empresa não se enquadre no regime de isenção de participação.

NOTA - lista dos paraísos fiscais atuais: Samoa Americana, Liechtenstein, Andorra, Maldivas, Anguila, Ilhas Marshall, Antígua e Barbuda, Maurício, Aruba, Mônaco, Ilha Ascensão, Monserrat, Bahamas, Nauru, Bahrain, Antilhas Holandesas, Barbados, Ilhas Marianas do Norte, Belize, Ilha Niue, Bermudas, Ilha Norfolk, Bolívia, Outras Ilhas do Pacífico, Ilhas Virgens Britânicas, Palau, Brunei, Panamá, Ilhas Cayman, Ilha Pitcairn, Ilhas do Canal, Porto Rico, Ilha Christmas, Qatar, Cocos (Keeling), Ilha Queshm, Irã, Ilhas Cook , Santa Helena, Costa Rica, São Cristóvão e Névis, Djibouti, Santa Lúcia, Dominica, São Pedro e Miquelão, Ilhas Malvinas, Samoa, Fiji, São Marino, Polinésia Francesa, Seychelles, Gâmbia, Ilhas Salomão, Gibraltar, São Vicente e o Grenadines, Grenada, Sultanate of Oman, Guam, Svalbard, Guyana, Eswatini, Honduras, Tokelau, SAR Hong Kong (China), Trinidad e Tobago, Jamaica, Tristan da Cunha, Jordan, Turks and Caicos Islands, Kingdom of Tonga, Tuvalu, Kiribati, Emirados Árabes Unidos, Kuw ait, Ilhas Virgens dos Estados Unidos, Labuan, Vanuatu, Líbano, Iêmen, Libéria.

Este artigo pretende ser uma introdução ao regime de participação português, devendo ser contratados aconselhamento profissional específico para analisar a sua aplicação às circunstâncias específicas de cada um.

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