Regime NHR - Atualização de Procedimentos

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Regime NHR - Atualização de Procedimentos

by | Quarta-feira, 16 2019 outubro | Investimento, IRS

Status NHR - Atualização da lei

Após a publicação do nova lista de "atividades de alto valor agregado" aplicável a residentes não habituais (NHR) que registe a partir de 2020, a Autoridade Tributária Portuguesa (AT) decidiu mudar a forma como controla como as atividades de alto valor agregado são realizadas.

Procedimento antigo:

A AT havia adotado um procedimento administrativo muito moroso e burocrático de reconhecimento prévio, mediante apresentação de documentos acadêmicos e contratuais, e que ocorria simultaneamente ao pedido de inscrição como residente não habitual ou sempre que o NHR exigisse tal reconhecimento em fase posterior . Tal abordagem não afastou auditoria posterior da AT quanto ao cumprimento dos requisitos do regime.

Tal abordagem não afastou auditoria posterior da AT quanto ao cumprimento dos requisitos do regime.

Novo procedimento:

Qualquer RNH que pretenda beneficiar de uma taxa fixa de 20% aplicável às atividades reconhecidas como de elevado valor acrescentado só necessita de o referir através da declaração de IRS a entregar anualmente pelo Status do NHR titular, nos termos da Lei. Não é necessário obter o reconhecimento prévio da AT.

Prova relativa a atividades de alto valor agregado no caso de uma auditoria

  • Contrato de trabalho ou fornecimento de serviços;
  • Comprovante de registro em Associação ou Guilda Profissional;
  • Documento comprovativo de que possui cargo de administração; Declaração atestando o início da atividade, no caso de trabalhadores avulsos; ou
  • Outros documentos oficiais servem como prova de que exerce a atividade invocada.

O que é o regime NHR?

É o regime especial de tributação português aplicável aos rendimentos estrangeiros de pessoas singulares. Este programa foi especialmente concebido para pessoas que pretendam transferir a sua residência para Portugal.

O estatuto de RNH é válido por um período de 10 anos consecutivos e não renováveis, a menos que o contribuinte se torne não residente para fins fiscais por um período de 5 anos antes de se inscrever novamente.

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