A Residente Não Habitual regime / regime é o regime especial de tributação português aplicável aos rendimentos estrangeiros de pessoas singulares. Este programa foi especialmente concebido para pessoas que pretendam transferir a sua residência para Portugal.
Os elegíveis para o regime de Residente Não Habitual (NHR) são considerados residentes, para efeitos fiscais em Portugal, e são tributados a taxas reduzidas ou nulas.
O status de NHR é válido por um período de 10 anos consecutivos, desde que o requerente tenha sido considerado não residente nos 5 anos anteriores antes de iniciar a residência.
Tendo residência fiscal em Portugal é fundamental para obter o NHR. Portanto, antes de aplicando para NHR , deve ser considerado residente para efeitos fiscais em Portugal. De acordo com a legislação fiscal portuguesa, é residente:
- Quer por ter vivido mais de 183 dias (consecutivos ou não) em Portugal em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano em causa; ou
- Ter uma casa, a qualquer momento durante o período de 12 meses, em condições que permitam presumir a intenção de a possuir e ocupar como local de residência habitual.
Normalmente, a prova de residência fora de Portugal antes de se tornar residente e candidatar-se ao NHR não é necessária, a menos que:
- É efectuada uma auditoria aleatória ao pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa; ou
- Um é um cidadão português que se esqueceu de atualizar a sua residência fiscal no seu carteira de identidade portuguesa (Cartão de Cidadão) depois de se deslocar para fora de Portugal nos cinco anos anteriores a pedido.
- Nos últimos cinco anos, um exerceu funções com a Administração Fiscal portuguesa de quaisquer formas que tenham permitido à Administração Fiscal e Aduaneira o considerar como residente para efeitos fiscais.
Face ao exposto, aconselhamos sempre os potenciais requerentes do estatuto de NHR a obterem, antes do momento da sua candidatura, todos os documentos relevantes e legais que possam ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa como prova de residência fiscal no estrangeiro nos 5 anos anteriores a sua aplicação.
Esses documentos mencionados acima, que devem ser reunidos por qualquer requerente de NHR na jurisdição de residência fiscal anterior, são:
- Certificado de residência fiscal.
- Comprovante de rendimentos auferidos e correspondente imposto pago no exterior (ex. Declaração de imposto de renda e correspondente aviso de liquidação).
- Contrato de locação ou escritura de compra de imóvel comprovando intenção de residência permanente.
- Comprovante de contrato de trabalho ou pensão.
- Contas de serviços públicos.
Sem prejuízo do anterior, os documentos mais relevantes são os mencionados em 1 e 2.
Se você está pensando em se mudar para obter o status de NHR e impedir que ele seja concedido, pelas causas acima, coloque sua papelada em ordem.
Para mais informações sobre estes assuntos não hesite em contactar-nos. MCSa equipe foi ajudando expatriados que se mudam para a Madeira há mais de 20 anos e que lidam com a Autoridade Tributária e Aduaneira em seu nome.
Miguel Pinto-Correia possui um Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG – Lisbon School of Economics & Management e uma Licenciatura em Economia pela Nova School of Business and Economics. É membro permanente da Ordem dos Economistas… Saiba mais