Due Diligence de Residente Não Habitual

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Due Diligence de Residente Não Habitual

by | Quarta-feira, 6 2020 Maio | IRS

Due Diligence de Residente Não Habitual

A Residente Não Habitual regime / regime é o regime especial de tributação português aplicável aos rendimentos estrangeiros de pessoas singulares. Este programa foi especialmente concebido para pessoas que pretendam transferir a sua residência para Portugal.

Os elegíveis para o regime de Residente Não Habitual (NHR) são considerados residentes, para efeitos fiscais em Portugal, e são tributados a taxas reduzidas ou nulas.

O status de NHR é válido por um período de 10 anos consecutivos, desde que o requerente tenha sido considerado não residente nos 5 anos anteriores antes de iniciar a residência.

Tendo residência fiscal em Portugal é fundamental para obter o NHR. Portanto, antes de aplicando para NHR , deve ser considerado residente para efeitos fiscais em Portugal. De acordo com a legislação fiscal portuguesa, é residente:

  • Quer por ter vivido mais de 183 dias (consecutivos ou não) em Portugal em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano em causa; ou
  • Ter uma casa, a qualquer momento durante o período de 12 meses, em condições que permitam presumir a intenção de a possuir e ocupar como local de residência habitual.

Normalmente, a prova de residência fora de Portugal antes de se tornar residente e candidatar-se ao NHR não é necessária, a menos que:

  • É efectuada uma auditoria aleatória ao pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa; ou
  • Um é um cidadão português que se esqueceu de atualizar a sua residência fiscal no seu carteira de identidade portuguesa (Cartão de Cidadão) depois de se deslocar para fora de Portugal nos cinco anos anteriores a pedido.
  • Nos últimos cinco anos, um exerceu funções com a Administração Fiscal portuguesa de quaisquer formas que tenham permitido à Administração Fiscal e Aduaneira o considerar como residente para efeitos fiscais.

Face ao exposto, aconselhamos sempre os potenciais requerentes do estatuto de NHR a obterem, antes do momento da sua candidatura, todos os documentos relevantes e legais que possam ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa como prova de residência fiscal no estrangeiro nos 5 anos anteriores a sua aplicação.

Esses documentos mencionados acima, que devem ser reunidos por qualquer requerente de NHR na jurisdição de residência fiscal anterior, são:

  1. Certificado de residência fiscal.
  2. Comprovante de rendimentos auferidos e correspondente imposto pago no exterior (ex. Declaração de imposto de renda e correspondente aviso de liquidação).
  3. Contrato de locação ou escritura de compra de imóvel comprovando intenção de residência permanente.
  4. Comprovante de contrato de trabalho ou pensão.
  5. Contas de serviços públicos.

Sem prejuízo do anterior, os documentos mais relevantes são os mencionados em 1 e 2.

Se você está pensando em se mudar para obter o status de NHR e impedir que ele seja concedido, pelas causas acima, coloque sua papelada em ordem.

Para mais informações sobre estes assuntos não hesite em contactar-nos. MCSa equipe foi ajudando expatriados que se mudam para a Madeira há mais de 20 anos e que lidam com a Autoridade Tributária e Aduaneira em seu nome.

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