Os Nómadas Digitais em Portugal e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os nómadas digitais em Portugal que permaneçam por um período prolongado, superior a 183 dias, podem estar sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares portuguesas sobre os seus rendimentos mundiais. Explorando o Residente fiscal não habitual (NHR) pode ser uma opção a considerar se se pretende ser freelancer como nómada digital em Portugal.
De um modo geral, sob a regime dos RNH, a renda de origem estrangeira está isenta da renda pessoal imposto em portugal, desde que sejam atendidos alguns requisitos previstos nas regras do regime. Além disso, os rendimentos de origem portuguesa podem estar sujeitos a uma taxa fixa de 20% se a atividade desenvolvida pelo nómada digital for considerada uma atividade de elevado valor acrescentado.
Imposto de Renda Pessoal e Freelancing
A maioria dos nômades digitais em Portugal se dedicará ao freelancer, que envolve o rendimento de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e o rendimento de um empresário individual (incluindo serviços científicos, artísticos ou técnicos) ou de direitos intelectuais (quando auferidos pelo original proprietário) pode ser tributado em regime simplificado ou com base na contabilidade organizada do sujeito passivo.
O regime simplificado aplica-se apenas a contribuintes autônomos que, não tendo optado por contas organizadas, tenham um volume de negócios ou um rendimento bruto da atividade e profissional inferior a 200,000 euros (para 2020) no ano anterior. Ao abrigo deste regime simplificado, os referidos rendimentos são tributados em 75% dos rendimentos provenientes da prestação de serviços empresariais e profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Como incentivo à adesão dos contribuintes ao regime simplificado, o coeficiente de 75% é reduzido em 50% e 25%, no período de tributação do início de atividade e no seguinte. A taxa de imposto de renda pessoal aplicável pode ser progressiva (até 48%) ou fixa em 20% (sob Condições do esquema NHR).
A 'dedução' das receitas decorrentes da aplicação do coeficiente de 75% está parcialmente condicionada pela verificação dos gastos e encargos efetivamente incorridos e relacionados com a atividade.
Assim, ao lucro tributável apurado pela aplicação dos coeficientes será adicionada a diferença positiva entre 15% do lucro bruto e a soma dos seguintes valores (27.360 euros):
- 4,104 euros ou, quando superior, o montante total das contribuições obrigatórias para a segurança social (na parte não superior a 10% do rendimento bruto recebido).
- Despesas de pessoal, vencimentos ou vencimentos comunicados às autoridades fiscais portuguesas.
- Alugueres de imóveis afetos à atividade profissional comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou de extrato específico, cujas faturas e demais documentos são comunicados às autoridades fiscais portuguesas (se apenas parcialmente afetados à atividade profissional, são considerados apenas 25% do montante total).
- 1.5% do valor do registo fiscal dos imóveis afectos à actividade empresarial ou profissional ou 4% do valor do registo fiscal dos imóveis afectos à actividade hoteleira ou de arrendamento (se apenas parcialmente afectados à actividade profissional, considera-se apenas 25% do montante total).
- Outros gastos com a aquisição de bens e serviços relacionados com a atividade, devidamente comunicados às autoridades fiscais portuguesas, nomeadamente gastos com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas, taxas obrigatórias pagas a profissionais associações e outras organizações representativas das atividades profissionais a que pertence o contribuinte, viagens e estadias do contribuinte e dos seus empregados (se apenas parcialmente afetadas à atividade, são consideradas apenas 25% do valor total).
- Importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços vinculados à atividade.
Para além do valor da dedução acima, pode ainda ser deduzido ao rendimento do trabalho por conta própria o valor das contribuições obrigatórias para a segurança social pagas que excedam 10% do rendimento bruto e relativas a essas atividades profissionais, se não forem deduzidas para outros fins.
A taxa de contribuição aplicável aos trabalhadores por conta própria corresponde a 21.4%. A base contributiva mensal dos trabalhadores por conta própria corresponde a 1/3 da respetiva remuneração apurada em cada período de reporte e produz efeitos nesse mês e nos dois meses seguintes. Para determinação da remuneração relevante dos trabalhadores por conta própria são considerados os rendimentos auferidos nos três meses anteriores ao mês de reporte. A respectiva remuneração corresponde a 70% do valor dos serviços prestados. A base contributiva considerada para cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (5,7654.16 euros, valor em 2020), ou seja, as contribuições máximas por mês são de 21.4%x(12 IAS) = 1233.74 euros.
Enquanto trabalhador por conta própria ou independente, é fundamental ter em atenção que estará isento de pagamentos à Segurança Social durante os primeiros 12 meses a contar do início da sua atividade. As contribuições para a Segurança Social devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
NIF é devido por todas as empresas com um volume de negócios superior a 13,500€ em serviços tributáveis, não podendo um nómada digital em Portugal estar imediatamente isento. O IVA é devido à Autoridade Tributária Portuguesa sete dias após os prazos de reporte, trimestral ou mensalmente.
Por último, tenha em atenção que as faturas relacionadas com a sua atividade de freelancer devem ser emitidas através de software de faturação aprovado pelo Ministério das Finanças de Portugal.
Este artigo é fornecido apenas para fins de informação geral e não pretende ser, nem deve ser interpretado como, aconselhamento jurídico ou profissional de qualquer tipo. Se precisar de ajuda como nômade digital em Portugal, não hesite em Contacto nossa equipe.
Miguel Pinto-Correia possui um Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG – Lisbon School of Economics & Management e uma Licenciatura em Economia pela Nova School of Business and Economics. É membro permanente da Ordem dos Economistas… Saiba mais