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A Lei da Mais Habitação (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) introduziu diversas medidas para enfrentar os desafios habitacionais do país. Entre elas, foi estabelecido um benefício fiscal temporário, permitindo que determinadas mais-valias provenientes da venda de imóveis sejam excluídas do IRS sob condições específicas. No entanto, esclarecimentos recentes das autoridades fiscais portuguesas evidenciaram limitações essenciais, especialmente no que diz respeito a imóveis e empréstimos fora de Portugal.
O que a lei diz?
O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 prevê uma exclusão temporária da tributação em sede de IRS para as mais-valias decorrentes da venda de terrenos para construção ou de imóveis para habitação que não sejam a residência principal do contribuinte. Este benefício aplica-se se o produto da venda for utilizado para amortizar o capital de um empréstimo hipotecário contraído para aquisição de residência principal, seja para o contribuinte, para o seu agregado familiar ou para os seus descendentes. O reembolso deve ocorrer no prazo de três meses a contar da venda (ou, para vendas anteriores, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da lei).
Principais requisitos legais
Para beneficiar desta isenção fiscal, é necessário cumprir as seguintes condições:
- O imóvel vendido não deve ser a residência principal do contribuinte ou de sua família.
- Após a dedução de qualquer hipoteca pendente sobre o imóvel vendido, o produto da venda deve ser usado para pagar o principal de um empréstimo hipotecário para adquirir uma residência principal.
- O reembolso deve ser feito no prazo de três meses a partir da venda (ou no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da lei para vendas anteriores).
- A isenção se aplica a vendas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
A isenção aplica-se a imóveis ou empréstimos fora de Portugal?
Um esclarecimento crucial das autoridades fiscais portuguesas é que este benefício fiscal se limita estritamente à residência principal em Portugal. A lei visa apoiar as famílias que enfrentam o aumento dos custos de habitação no mercado português, nomeadamente devido ao aumento das taxas de juro. Portanto, a isenção não se estende a situações em que o financiamento reembolsado se refira a um imóvel fora de Portugal, mesmo dentro do Espaço Económico Europeu (EEE).
Trata-se de uma distinção significativa em relação ao artigo 10.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que permite o reinvestimento numa residência principal noutro país da UE ou do EEE. No entanto, o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 não inclui tal disposição, reforçando a conclusão de que a isenção se aplica apenas a imóveis em Portugal.
Implicações práticas para os contribuintes
Suponha que você venda uma residência secundária em Portugal e deseje usar o produto da venda para pagar a hipoteca de uma residência principal para você ou seus descendentes. Nesse caso, o imóvel deve estar localizado em Portugal para se qualificar para a isenção fiscal. Tentativas de aplicar a isenção a um imóvel ou empréstimo fora de Portugal não serão aceitas pelas autoridades fiscais.
Além disso, ao preencher a declaração de IRS (Modelo 3, Anexo G), apenas imóveis em Portugal podem ser inseridos nos campos relevantes. Não há opção para indicar um imóvel localizado em outro país.
Conclusão
A Lei Mais Habitação oferece um benefício fiscal valioso, ainda que temporário, para famílias que buscam reduzir sua dívida imobiliária em Portugal. No entanto, seu escopo é estritamente limitado a imóveis e empréstimos em território português. Os contribuintes devem estar cientes dessas limitações para evitar obrigações fiscais inesperadas sobre ganhos de capital e garantir o cumprimento da lei.
Para obter mais orientações, consulte um consultor fiscal qualificado ou profissional jurídico.
Este artigo é baseado no nota doutrinária emitido pelas autoridades fiscais portuguesas relativamente à aplicação do artigo 50.º da Lei n.º. Lei n.º 56/2023 (“Mais Habitação”)
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