O recente Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal Administrativo Português esclareceu que a venda de uma parte indivisa da herança a um terceiro não implica necessariamente a alienação da parte divisa da herança. não qualifica-se como uma “transferência onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos de ganhos de capital. Embora a decisão tenha abordado uma questão específica, reacendeu um debate mais amplo com relevância direta para a discussão sobre o imposto sucessório em Portugal.
Em particular, nos casos em que a Autoridade Tributária argumentou que pagamentos de equalização (“tornas”) A possibilidade de o ajuste interno das quotas hereditárias, realizado no contexto de uma partilha de património, desencadear a tributação sobre as mais-valias, levanta uma questão incómoda: poderá o ajuste interno das quotas hereditárias tornar-se um novo ponto de incidência fiscal, sinalizando, na prática, o regresso indireto do imposto sobre as sucessões em Portugal, sob outra designação?
Contexto Jurídico: Partilha de Bens e Pagamentos de Compensação
Um dos cenários mais delicados e frequentemente inesperados surge na partilha de bens após o falecimento, quando um único herdeiro recebe a totalidade da propriedade e compensa financeiramente os demais herdeiros.
Esta é a estrutura clássica:
O patrimônio inclui um bem imóvel relevante.
Um dos herdeiros recebe a propriedade integralmente.
Os demais herdeiros recebem uma compensação monetária (“tornas”) correspondente à diferença entre o valor do bem e suas respectivas quotas de herança.
A questão tributária surge neste exato momento. A Autoridade Tributária Portuguesa tem, em diversas ocasiões, sustentado que o herdeiro que recebe os tornas, e, em algumas interpretações, até mesmo o herdeiro que os renuncia, pode estar a obter um ganho de capital tributável ao abrigo da Categoria G do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
A questão jurídica é enganosamente simples, mas tecnicamente complexa:
O recebimento de tornas em uma partilha de herança constitui uma “transferência onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em Portugal, gerando assim ganhos de capital tributáveis?
Ou estaremos lidando meramente com um mecanismo técnico para equilibrar as quotas de herança, um ajuste patrimonial interno sem a natureza de um "preço" e, portanto, fora da lista fechada (numerus clausus) de eventos de ganhos de capital tributáveis?
Este debate vai além da classificação fiscal técnica. Aborda os limites estruturais da tributação e, indiretamente, a abolição histórica do imposto sobre sucessões em Portugal.
Contexto histórico: A abolição do imposto sobre heranças em Portugal
Durante décadas, Portugal cobrou um imposto tradicional sobre heranças, formalmente conhecido como Imposto sobre Sucessões e Doações. Aplicava-se às transferências gratuitas de bens, quer por falecimento, quer por doação, refletindo a abordagem clássica europeia à tributação da riqueza adquirida sem contrapartida.
Essa situação mudou fundamentalmente com a reforma tributária de 2003/2004. O Decreto-Lei nº 287/2003 aboliu o imposto sobre heranças e o substituiu por um regime de Imposto de Selo sobre transferências gratuitas. Fundamentalmente, as transferências por falecimento ou por doação entre cônjuges, descendentes e ascendentes foram isentas.
Na prática, isso eliminou o imposto sobre heranças em Portugal para transmissões familiares diretas. A justificativa política na época era explícita: o imposto era considerado socialmente oneroso, economicamente ineficiente e administrativamente complexo, especialmente quando se aplicava a bens que já haviam sido tributados em vida do falecido.
Desde então, Portugal tem sido uma das poucas jurisdições europeias sem imposto sobre heranças em sucessões familiares diretas.
É precisamente neste contexto que o atual debate sobre os tornas adquire significado simbólico e jurídico.
Posição da Autoridade Tributária: Tornas como uma Venda Oculta?
Antes da consolidação da jurisprudência, os contribuintes já se deparavam com decisões vinculativas da Autoridade Tributária argumentando que as partilhas de bens envolvendo tornas poderiam ser consideradas transações onerosas.
Na Decisão Vinculativa n.º 1351/2018 (22 de junho de 2018), a Autoridade Tributária declarou que os tornas podem representar efetivamente a alienação de um direito fundamental sobre bens imóveis. Consequentemente, constituiriam ganho de capital tributável, mesmo que o herdeiro renuncie, em última instância, à indemnização.
Esse raciocínio equipara o tornas a um preço de compra e trata a partilha como uma venda parcial entre co-herdeiros.
Orientações posteriores foram ainda mais longe, afirmando que a renúncia ao direito de usufruto vitalício não elimina a natureza supostamente onerosa da transação. A lógica é que existia um direito economicamente mensurável que foi renunciado voluntariamente, gerando, assim, rendimento tributável.
A consequência prática dessa interpretação é desestabilizadora: os herdeiros podem ser tributados sem que a venda tenha sido efetivada, sem um preço negociado e, em alguns casos, sem receber qualquer ganho econômico real.
Um momento tradicionalmente considerado como uma reorganização patrimonial neutra após a morte é reclassificado como um evento tributável.
Reação Jurisprudencial: Partição Não é Venda
A jurisprudência portuguesa respondeu firmemente invocando o princípio da tipicidade fiscal.
A tributação sobre ganhos de capital da categoria G opera com base em uma lista fechada de eventos tributáveis. Não existe uma cláusula geral que tribute qualquer aumento de patrimônio. A situação fática específica deve se enquadrar precisamente na definição legal. Caso contrário, a tributação não pode ocorrer, principalmente por analogia ou requalificação funcional.
Na Decisão Arbitral n.º 1162/2024-T (3 de julho de 2025), os fundamentos de direito civil da partilha de bens foram cuidadosamente reafirmados:
Embora o patrimônio permaneça indiviso, cada herdeiro detém o direito a uma quota de uma massa patrimonial autônoma, e não a bens individuais.
A partilha tem natureza declaratória, e não constitutiva ou translativa. Considera-se que cada herdeiro adquire seus bens diretamente do falecido, retroativamente à data do óbito.
A partilha não constitui uma transferência onerosa de direitos fundamentais nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 305/11.5BELRS (7 de abril de 2021), reforçou esse raciocínio. O Tribunal decidiu que:
A partilha não é equivalente a um contrato de compra e venda.
Os tornas não são um "preço", mas um mecanismo compensatório para equilibrar as partes da herança.
O valor atribuído ao imóvel na partilha é irrelevante para o cálculo do ganho de capital.
A participação excedente não constitui uma aquisição tributável na ausência de uma disposição legal explícita.
A conclusão é inequívoca: sem uma transferência onerosa legalmente tipificada, não há ganho de capital tributável.
Essa jurisprudência rejeita a noção de que as partilhas são vendas disfarçadas entre co-herdeiros. Em um sistema regido pela estrita legalidade, a obrigação tributária não pode ser criada por meio de uma ampla reinterpretação de conceitos de direito civil.
Será isto um ressurgimento indireto do imposto sobre heranças em Portugal?
O debate sobre os tornas transcende a classificação técnica. Ele levanta princípios constitucionais:
O princípio da legalidade tributária sustenta que Os elementos essenciais da tributação devem ser estabelecidos por lei.
Proibição de analogia na incidência tributária.
Exigência de tipicidade rigorosa.
Segurança jurídica e proteção das expectativas legítimas.
Por mais de duas décadas, a partilha de bens foi considerada neutra para fins de imposto de renda. Uma reclassificação administrativa que transforma a equalização interna em ganho de capital tributável prejudica a previsibilidade e compromete o planejamento sucessório.
Se o mero equilíbrio das quotas de herança puder ser convertido em um evento tributável, mesmo quando os tornas forem dispensados, a fronteira entre a sucessão neutra e a tributação indireta da herança torna-se imprecisa.
A questão não é se os aumentos patrimoniais devem ser tributados em princípio. É quem tem a autoridade para decidir: o legislativo, por meio de uma linguagem estatutária clara, ou a Autoridade Tributária, por meio de uma interpretação ampla?
A jurisprudência recente favorece claramente a primeira opção.
Conclusões: O Imposto sobre Heranças em Portugal Não Pode Reaparecer por Interpretação
A tributação de tornas no âmbito do imposto de renda pessoal é, em última análise, uma questão de legalidade, e não de discricionariedade administrativa.
De acordo com o direito civil:
A partilha de bens não é uma venda entre co-herdeiros.
Os Tornas não constituem um preço de compra.
A operação consiste numa equalização interna das quotas hereditárias, e não numa transferência onerosa de direitos fundamentais.
A tributação sobre ganhos de capital baseia-se numa lista fechada de eventos tributáveis. Na ausência de disposição legal explícita, a tributação não pode decorrer de analogia econômica ou expansão interpretativa.
A tendência jurisprudencial consistente reforça isso:
Sem uma transferência onerosa definida legalmente, não há ganho de capital da Categoria G.
A criação ou reintrodução do imposto sobre heranças em Portugal é uma matéria reservada ao poder legislativo.
A questão institucional mais ampla continua sendo relevante:
Num sistema tributário fundado na estrita legalidade, pode um imposto efetivamente retornar por meio de interpretação quando o legislativo o aboliu?
Por ora, os tribunais parecem responder de forma decisiva e negativa.
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