Banco de Portugal (O Banco Central Português) assumirá os poderes de fiscalização das entidades que exerçam serviços de troca, transferência ou custódia de ativos virtuais, no que respeita ao cumprimento das normas preventivas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com a entrada em vigor da Lei de transposição da mais recente directiva europeia sobre esta matéria.
A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) foi publicada em Diário da República) 2015/849 sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal , que altera várias leis, incluindo a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC / FT).
Em resultado dessas alterações, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passou a incluir na lista de entidades obrigadas ao cumprimento das regras preventivas do BC / FT, entidades que exerçam alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:
- Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
- Serviços de transferência de ativos virtuais;
- Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou instrumentos que permitem controlar, manter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.
De acordo com o novo regime, Banco de Portugal será a autoridade responsável quer pelo registo das entidades que realizam essas atividades com ativos virtuais, quer pela verificação do cumprimento, por essas entidades, das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção de BC. / FT. Esclarece-se, porém, que em relação a tais entidades, a competência de Banco de Portugal limita-se à prevenção de BC / FT, não se estendendo a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.
Fonte: Banco de Portugal
Miguel Pinto-Correia possui um Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG – Lisbon School of Economics & Management e uma Licenciatura em Economia pela Nova School of Business and Economics. É membro permanente da Ordem dos Economistas… Saiba mais